2023. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5015259-14.2023.4.04.7107
Julgamento
18/05/2026

Ementa

PROCESSO 5015259-14.2023.4.04.7107/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 5ª Turma DATA DO JULGAMENTO 18/05/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 21/05/2026 RELATOR ÉZIO TEIXEIRA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorar os honorários sucumbenciais e, de ofício, determinar a revisão imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o exercício de atividade sob condições especiais em diversos períodos e determinando a revisão da RMI a contar da DIB, com pagamento das diferenças a partir de 26/09/2018, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos, incluindo ruído, cimento e periculosidade por contato com menores infratores; (ii) a validade do uso de laudo técnico por similaridade; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação do INSS de ausência de comprovação da atividade especial e enquadramento por categoria profissional é improcedente. A qualificação da atividade especial é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Para atividades exercidas até 28/04/1995, a especialidade pode decorrer da categoria profissional ou da exposição a agentes nocivos. A exposição a agentes químicos listados no anexo 13 da NR-15 exige avaliação qualitativa, sendo suficiente a exposição habitual a substâncias tóxicas para caracterizar a nocividade. O manuseio rotineiro e habitual de cimento é considerado nocivo à saúde, não se limitando à sua fabricação. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária. 4. A alegação do INSS sobre a inviabilidade do uso de laudo técnico similar é improcedente. O Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1422399/RS) e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4 5000466-52.2013.404.7000) admitem a produção de perícia indireta em empresa similar quando a empresa original estiver extinta ou for impossível obter o laudo, desde que haja similaridade nas atividades e condições de trabalho, em virtude do caráter social da Previdência. 5. A alegação do INSS de inexistência de periculosidade no trabalho em Fundação de Proteção Especial é improcedente. O Superior Tribunal de Justiça (Tema 543 - REsp 1306113/SC) eaS

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