2023. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5014183-52.2023.4.04.7107
Julgamento
22/05/2026

Ementa

PROCESSO 5014183-52.2023.4.04.7107/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 6ª Turma DATA DO JULGAMENTO 22/05/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 26/05/2026 RELATORA TAIS SCHILLING FERRAZ DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da parte impetrante em mandado de segurança, buscando a reabertura de processo administrativo para complementação de contribuição previdenciária e concessão de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de reabertura do processo administrativo e emissão de guia de complementação de contribuição; e (ii) a necessidade de fixação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão foi omisso ao não fixar prazo para o cumprimento da obrigação, sendo adotada a orientação do Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional, que estabelece o prazo de 30 dias como regra geral, com suspensão durante o período em que o INSS aguardar o cumprimento de eventuais diligências por parte do segurado. 4. Não se justifica a fixação de multa diária (*astreintes*), pois não se deve presumir que o INSS se recusará a cumprir a decisão judicial, devendo-se esperar cooperação e boa-fé das partes, e a tutela específica pode ser assegurada sem o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO: 5. Embargos de declaração parcialmente providos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional.

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