2023. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5013590-38.2023.4.04.7102
Julgamento
10/06/2026

Ementa

DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5013590-38.2023.4.04.7102/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 10/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 10/06/2026 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO. LEGALIDADE DE MULTA. CDA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pelo executado, que busca a anulação da execução fiscal movida pela ANTT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de nulidade na notificação por edital realizada no processo administrativo; (ii) analisar a legalidade da multa aplicada e a correção da data utilizada para a conversão da moeda estrangeira; (iii) examinar a validade da CDA e a alegação de ausência de liquidez e certeza; e (iv) avaliar a alegação de impenhorabilidade dos veículos constritos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de nulidade da notificação não prospera, uma vez que foram realizadas tentativas de notificação via AR, inclusive no endereço constante na declaração de imposto de renda do apelante, restando justificada a notificação por edital, em consonância com a jurisprudência do TRF4. 4. A multa aplicada é considerada como infração gravíssima pelo Decreto nº 5.462/2005, e a conversão da moeda estrangeira (dólar para real) deve ser realizada na data do vencimento para pagamento, não havendo ilegalidade ou caráter confiscatório na aplicação da multa. 5. A CDA preenche os requisitos formais de validade previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e a ausência de juntada da íntegra do processo administrativo fiscal não prejudica a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, não havendo prejuízo ao direito de defesa do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. É válida a notificação por edital quando frustradas as tentativas de notificação pessoal, inclusive no endereço constante na declaração de imposto de renda do executado, e a multa fixada em moeda estrangeira deve ser convertida em moeda nacional na data do vencimento para pagamento, não havendo ilegalidade ou caráter confiscatório na sua aplicação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, art. 373, I, art. 833; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; Lei nº 10.522/2002, art. 37-A; Decreto nº 5.462/2005.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1436739/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 27.03.2014, DJe 02.04.2014; TRF4, AC 5013007-38.2018.4.04.7002, Rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, 4ª Turma, j. 23.09.2020; TRF4, AC 5003284-83.2018.4.04.7005, Rel. Desª. Maria de Fátima Freitas Labarrèr

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