2023. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5010950-38.2023.4.04.7110
- Julgamento
- 25/02/2026
Ementa
PROCESSO 5010950-38.2023.4.04.7110/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 5ª Turma DATA DO JULGAMENTO 25/02/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 25/02/2026 RELATOR HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer de parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e por determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e determinou o pagamento de parcelas vencidas. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade de alguns períodos, o termo inicial dos efeitos financeiros e a fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos (eletricidade e agentes químicos); (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente; e (iii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido em parte, pois veiculava alegações genéricas sobre períodos de trabalho como serviços gerais de lavoura que não foram reconhecidos como especiais na sentença, e impugnava a compensação de honorários, que já havia sido vedada pela sentença com base no art. 85, § 14, do CPC, em desacordo com o art. 1.010 do CPC.4. O pedido de suspensão do feito foi afastado, pois o Tema 1209 do STF (RE 1.368.225/RS) refere-se à especialidade da atividade de vigilante, enquanto o presente caso trata de exposição à eletricidade em função diversa.5. A preliminar de ausência de interesse processual foi afastada, pois o exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a ação previdenciária, e a apresentação de requerimento administrativo com prova do tempo especial, mesmo que considerada insuficiente pelo INSS, já configura interesse de agir.6. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/10/1980 a 16/03/1984, de 15/09/1984 a 02/04/1987 (auxiliar/torneiro mecânico, exposição a agentes químicos) e de 25/08/1987 a 11/08/2003 (eletricista, exposição à eletricidade acima de 250 volts). Para eletricidade, o risco é inerente e EPIs não neutralizam plenamente o perigo. Para agentes químicos, a exposição habitual é suficiente, e a permanência não era exigida antes de 28/04/1995, conforme a Lei nº 9.032/1995.7. O termo inicial do benefício foi mantido na Data de Entrada do Requer