2023. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5010934-50.2023.4.04.9999
- Julgamento
- 18/05/2026
Ementa
PROCESSO 5010934-50.2023.4.04.9999/TRF4 ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária UF RS ÓRGÃO JULGADOR 5ª Turma DATA DO JULGAMENTO 18/05/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 18/05/2026 RELATORA VÂNIA HACK DE ALMEIDA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para extinguir o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço sob condições especiais nos lapsos de 08/1982, 01/1995 e de 10/1996, bem como reservar a definição final dos índices dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença e, de ofício, não conhecer da remessa necessária, reconhecer a prescrição quinquenal e determinar a implantação do benefício (via CEAB-DJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS COMO COMUNS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de tempo de atividade especial, revisão de Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria e pagamento de diferenças, postulando a extinção do processo por erro material e falta de interesse processual, a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual, a revisão dos critérios de ruído, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros e dos consectários legais, e a aplicação do princípio da *causalidade* para honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) a existência de erro material no enquadramento de tempo de serviço especial em períodos não reconhecidos como tempo de contribuição comum; (ii) a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais para contribuinte individual, considerando a exposição a ruído, a habitualidade e permanência, a unilateralidade dos documentos e o uso de EPI; (iv) a violação dos princípios do equilíbrio atuarial e da prévia fonte de custeio; (v) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (vi) os critérios de fixação dos consectários legais; e (vii) o redimensionamento dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece da remessa oficial, pois o CPC/2015, art. 496, § 3º, I, elevou o teto