2023. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5007976-58.2023.4.04.7100
Julgamento
18/03/2026

Ementa

PROCESSO 5007976-58.2023.4.04.7100/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 18/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 18/03/2026 RELATOR CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO. RESTAURAÇÃO DE BEM TOMBADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LEGISLAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).Não há omissão quando o acórdão decide a lide fundamentadamente, enfrentando a tese central da reserva do possível e as restrições orçamentárias em face do dever constitucional de preservação do patrimônio cultural (art. 216 da CF/88 e art. 19 do Decreto-Lei nº 25/1937).O magistrado não está adstrito a rebater pontualmente cada dispositivo legal invocado se a matéria de fundo foi devidamente decidida. As normas da Lei nº 4.320/1964 e do art. 167 da CF não constituem óbice instransponível ao cumprimento de ordens judiciais de proteção a direitos fundamentais.O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, suprindo a necessidade de menção expressa a artigos de lei para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.A insurgência que visa apenas a alteração da solução jurídica adotada, sob o pretexto de omissão, caracteriza rediscussão de mérito, inviável em sede de aclaratórios.Embargos de declaração rejeitados.

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