2023. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5005301-68.2023.4.04.7118
- Julgamento
- 03/06/2026
Ementa
PROCESSO 5005301-68.2023.4.04.7118/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 03/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 03/06/2026 RELATOR CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Tectus Construtora e negar provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CEF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA CONSTRUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CEF. 1. A gratuidade de justiça foi deferida à Tectus Incorporações S.A., mas sem efeitos retroativos (*ex nunc*), pois a empresa comprovou sua insuficiência financeira, conforme Súmula 481/STJ, evidenciada pela crise e pela ação judicial em que a CEF assumiu o canteiro de obras do empreendimento. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva da Tectus foi rejeitada, pois seu afastamento posterior do canteiro de obras não a exime da responsabilidade pelo inadimplemento contratual anterior e pela contribuição substancial para o atraso da obra. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal foi rejeitada, pois sua atuação no empreendimento Residencial Andaluz extrapolou a mera função de agente financeiro, configurando-se como copartícipe com dever de fiscalização da obra e poder de substituição da construtora, conforme cláusulas contratuais e ação judicial própria para retomada do canteiro de obras. 4. A alegação de prescrição foi afastada, pois a pretensão de reparação civil decorrente do atraso na entrega da obra configura responsabilidade contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, e não ao prazo trienal da responsabilidade extracontratual (CC, art. 206, § 3º, V), com o termo inicial da contagem a partir da entrega atrasada. 5. A tese da Tectus de que o atraso na obra se deu por caso fortuito ou força maior (pandemia de COVID-19) foi refutada, uma vez que o prazo final da obra (maio de 2022) já incluía a tolerância, a construção civil foi considerada essencial, e a empresa não demonstrou que a pandemia foi a causa determinante da paralisação prolongada, configurando risco inerente à atividade empresarial. 6. O argumento da Tectus de impossibilidade de rescisão contratual pela teoria do adimplemento substancial foi considerado improcedente, uma vez que o atraso na entrega da obra por período superior a um ano autoriza a resolução plena do contrato, com base no art. 475 do CC e no art. 43-A, § 1º, da Lei nº 13.786/2018, permitindo o retorno das partes ao *status quo ante*. 7. A devolução integral dos valores pagos foi deferida, poi