2023. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5005065-31.2023.4.04.7114
- Julgamento
- 15/07/2026
Ementa
PROCESSO 5005065-31.2023.4.04.7114/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 5ª Turma DATA DO JULGAMENTO 15/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 16/07/2026 RELATORA GRAZIELA SOARES DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a tutela específica para concessão do benefício no prazo de 30 dias via CEAB-DJ, bem como para retificar, também de ofício, os consectários da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, na condição de cônjuge de segurado falecido, com termo inicial na data do óbito. O INSS alega a não-comprovação da união estável e a impossibilidade de retroação do benefício à data do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da manutenção do vínculo matrimonial e da dependência econômica da autora em relação ao falecido; e (ii) o termo inicial do benefício de pensão por morte para dependente incapaz. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A dependência econômica da autora em relação ao falecido foi comprovada pelo conjunto probatório, que incluiu certidão de casamento, certidão de nascimento de filho em comum, e prova testemunhal. As testemunhas esclareceram que, apesar do distanciamento físico devido à doença da autora e ao vício em álcool do falecido, o vínculo matrimonial não foi desfeito, havendo visitas mensais e auxílio financeiro e nos cuidados da autora, o que demonstra a ausência de intenção de desfazimento do casamento e a manutenção da dependência econômica, presumida para cônjuges conforme o artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei 8213/91. 4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (01/11/2017), e não na data do requerimento administrativo (16/04/2019), pois a autora é pessoa interditada desde 2014, sendo absolutamente incapaz. A inércia de seu representante legal não pode prejudicar a beneficiária, e o registro tardio do óbito do cônjuge também contribuiu para o atraso no requerimento, não correndo prazo prescricional contra incapazes, conforme a jurisprudência (TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5001117-20.2014.404.7010). 5. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de 04/2006 até 08/12/2021, e os juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9494/97) até a mesma data. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, conforme a EC 113/2021 e, após 10/09/2025 (EC 136/2025), com base no artigo 406, § 1º, c/c artigo 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final p