2023. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5004614-91.2023.4.04.7118
- Julgamento
- 03/08/2026
Ementa
DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5004614-91.2023.4.04.7118/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 03/08/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 03/08/2026 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 53) interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANIMAL NA RODOVIA. DANO MORAL E MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL AOS DEPENDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Ocorrido o fato danoso, como o de um acidente causado pela presença de animal na rodovia, é necessário apurar se decorrente de um ato comissivo ou por omissão, porquanto disso exsurgirá a ideia da responsabilização estatal de forma objetiva, v.g., aquela modalidade que prescinde da prévia demonstração de culpa. 2. A Constituição Federal/88, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que de regra os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissãoeo dano experimentado por terceiro. 3. Todavia, tratando-de de atuação omissiva, a responsabilidade é objetiva quanto ao agente estatal, por considerar que o disposto no art. 37, § 6º, da CR/88 também se aplica para tais casos (Tema 592 do STF); e subjetiva, contra os terceiros que estejam de alguma forma exercendo o munus público. 4. Na hipótese vertente, as peculiaridades do caso permitem concluir que o Ente Público, ciente de que no local costumava passar animais, não exercia de forma satisfatória a sua missão de fiscalizar e recolhê-los, impedindo que trafegassem na rodovia, ao passo que a empresa concessionária procurou ser diligente no trabalho de recolher os mesmos, deparando-se não raro com situações hostis por parte de habitantes do local (ofensas físicas e verbais), tarefa que também incumbia ao aparato policial estatal coibir. 5. É cabível a reparação pelo dano moral, este entendido como sendo aquele que atinge bens incorpóreos como a auto-estima, honra, privacidade, imagem, bem como o sofrimento ou injúria, física ou moral. Muito embora não haja na lei os parâmetros exatos para se fixar um quantum, o juiz, sempre que possível, deve se guiar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; vale dizer, levar em consideração sobretudo a gravidade da culpa e a intensidade do dano causado. No caso, acolhe-se parcialmente o seu pleito recursal de majoração. 6. Deverão as rés, solidariamente, efetuar o pagamento mensal às autoras, pro rata, do valor de R$ 1.350,00, desde a data do falecimento da vítima (20/09/2021), pelo período de 57 anos ou até o falecimento das beneficiárias, o que ocorrer primeiro. 7. Consectários legais adequadamente fixados na r. sentença, na tri