2023. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5004588-84.2023.4.04.7121
Julgamento
03/06/2026

Ementa

PROCESSO 5004588-84.2023.4.04.7121/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 03/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 03/06/2026 RELATOR MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Recursos de Apelação da CEF e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. SAQUE VULTOSO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PROVISIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 36 DA CIRCULAR Nº 3.978/2020 DO BACEN. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL. DIVISÃO DA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de fato do serviço (defeito na segurança bancária), aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) são aplicáveis às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. Como corolário lógico, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e está adstrita aos "danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça). 4. O fortuito interno consiste em fato imprevisível relacionado à organização da empresa e aos riscos de sua atividade, ao passo que o fortuito externo caracteriza-se como fato imprevisível alheio à estrutura do negócio (ou seja, um evento estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço), que afasta o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados por terceiros (artigo 393 do Código Civil). Precedentes. 5. A Circular nº 3.839/2017, que alterou a Circular nº 3.461/2009, determinava em seu art. 9º-A a obrigatoriedade de comunicação prévia, com no mínimo três dias úteis de antecedência, para saques em espécie de valor igual ou superior a R$ 50.000,00. 6. Se a instituição financeira tivesse respeitado o prazo de três dias úteis para o provisionamento do saque de R$ 94.800,00, a comunicação da fraude teria ocorrido dentro do interstício de espera obrigatória. A liberação do numerário em menos de 24 horas após o depósito, ignorando a trava regulamentar de provisionamento, evidencia que a instituição financeira assumiu o risco de exaurir o dano ao facilitar a evasão do capital. 7. Configurada a culpa concorrente (art. 945 do CC).

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