2023. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5004014-12.2023.4.04.7105
Julgamento
18/03/2026

Ementa

PROCESSO 5004014-12.2023.4.04.7105/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 18/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 18/03/2026 RELATOR LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a improcedência de ação anulatória de contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária sobre imóvel, alegando omissão quanto à nulidade da alienação fiduciária sobre bem de família, vícios de consentimento e vício social, e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à (i) nulidade da alienação fiduciária sobre bem de família; (ii) vícios de consentimento e vício social; e (iii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo apreciado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com explícita fundamentação, não se prestando os embargos de declaração para a rediscussão de questões já decididas.4. A tese de nulidade da alienação fiduciária sobre bem de família foi expressamente afastada, pois o imóvel ofertado voluntariamente em garantia de contrato de alienação fiduciária constitui exceção à proteção do bem de família, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, e da jurisprudência pacífica do STJ e do TRF4.5. As alegações de vícios de consentimento e vício social foram devidamente analisadas e rejeitadas, por ausência de prova objetiva e pelo fato de o questionamento judicial ter ocorrido 8 anos após a celebração do contrato, apenas com a iminência da expropriação por inadimplência.6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) foi reconhecida, mas a inversão automática do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) foi afastada por ausência de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência concreta do consumidor.7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO:8. Embargos de declaração rejeitados.

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