2023. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5003965-50.2023.4.04.7111
- Julgamento
- 28/05/2026
Ementa
PROCESSO 5003965-50.2023.4.04.7111/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 6ª Turma DATA DO JULGAMENTO 28/05/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 02/06/2026 RELATOR GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, sob o fundamento de não comprovação da união estável entre a autora e o instituidor por período anterior à prisão e superior a dois anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de provas suficientes para comprovar a união estável entre a autora e o instituidor, para fins de concessão de auxílio-reclusão; e (ii) a aplicabilidade da exigência de dois anos de união estável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-reclusão rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, por analogia à pensão por morte (STJ, Súmula 340), sendo o recolhimento prisional do instituidor anterior à Medida Provisória nº 871/2019. 4. No regime jurídico anterior à MP nº 871/2019, o auxílio-reclusão era devido a dependentes de presos em regime fechado e semiaberto (TNU, Tema 357), não havia exigência de carência e o critério de baixa renda era a remuneração no mês da prisão ou a ausência de renda (STJ, Tema 896). 5. A união estável foi comprovada por início de prova material, incluindo cadastro em estabelecimento comercial e contrato de locação, além de prova testemunhal colhida em justificação administrativa que confirmou a convivência como casal. A carteira de visitante do presídio, embora posterior, reforçaovínculo existente entre o casal. 6. A exigência de comprovação de união estável por período superior a dois anos, prevista no art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/1991, não se aplica ao auxílio-reclusão, sendo irrelevante a certeza sobre a data de início da relação para a concessão do benefício. 7. O benefício deve ser concedido desde 03/07/2019, data do recolhimento à prisão do instituidor, pois o requerimento foi feito dentro do prazo de 90 dias, conforme o art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente à época. 8. O direito ao benefício é reconhecido até 18/05/2023, data da última certidão carcerária, sendo necessária a apresentação, perante o juízo de origem, de certidão atualizada para a implementação e pagamento de parcelas posteriores do benefício, em observância ao art. 80, caput, da Lei nº 8.213/1991. 9. Os consectários legais devem observar os índices de atualização monetária (INPC/IPCA) e juros (poupança) conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anter