2023. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5002509-89.2023.4.04.7103
Julgamento
17/03/2026

Ementa

PROCESSO 5002509-89.2023.4.04.7103/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 5ª Turma DATA DO JULGAMENTO 17/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 18/03/2026 RELATORA VÂNIA HACK DE ALMEIDA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à concessão da aposentadoria mediante reafirmação da DER, facultando à parte a opção pelo melhor benefício, e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum proposta para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e averbação de períodos laborados em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a especialidade do período de 02/07/2007 a 16/01/2015, determinando a implantação da aposentadoria mais vantajosa desde a DER (13/11/2018) e condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.2. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento de atividade especial para os períodos de 15/04/1980 a 04/10/1982 e de 17/10/1983 a 05/01/1984, por enquadramento em categoria profissional (eletricista), e a reafirmação da DER para afastar o fator previdenciário.3. O INSS apelou, alegando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 02/07/2007 a 16/01/2015, em razão do exercício de atividade periculosa decorrente de inflamáveis e tensões elétricas, e que o cômputo diferenciado pela periculosidade não seria possível após a CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para eletricista por categoria profissional em períodos anteriores a 1995; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por periculosidade (inflamáveis e eletricidade) após a CF/1988 e o Decreto nº 2.172/1997; e (iii) a admissibilidade da reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A alegação do autor de reconhecimento de atividade especial para os períodos de 15/04/1980 a 04/10/1982 e de 17/10/1983 a 05/01/1984 como eletricista por categoria profissional foi rejeitada. O enquadramento pretendido pelo Decreto nº 53.831/1964, Item 2.1.1, refere-se a cargos de engenheiro eletricista, os quais o autor não desempenhou. Além disso, o Item 1.1.8 do mesmo Decreto, relativo a trabalhos permanentes em instalações elétricas com risco de acidente, não se aplica, pois a perícia judicial constatou que o autor trabal

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