2023. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5000640-88.2023.4.04.7201
Julgamento
08/07/2026

Ementa

PROCESSO 5000640-88.2023.4.04.7201/TRF4 AC - Apelação Cível UF SC ÓRGÃO JULGADOR 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO 08/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 11/07/2026 RELATOR VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso de Massa Falida de Città Construções, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. 1. No que diz respeito à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é ônus da parte requerente comprovar a incapacidade do custeio dos encargos processuais, sendo irrelevante a existência de finalidade lucrativa, ou não. In casu, faz jus à empresa apelante ao benefício. 2. Quanto à legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso na entrega da obra e/ou vícios construtivos, no caso concreto, da análise do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos do FGTS - com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es)/Fiduciante(s), firmado entre as partes, verifica-se que a atuação da Caixa Econômica Federal não se cingiu apenas à função de agente operadora do financiamento. Não há como afastar a legitimidade passiva da Caixa e a sua responsabilidade civil por eventual atraso na entrega do imóvel. 3. No caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos, tendo em vista que a demora impossibilita o adquirente de fruir do bem. A indenização por lucros cessantes decorrentes da não fruição do imóvel, desde a data prevista contratualmente para sua entrega -- ora fixada em 0,5% por mês de atraso, incidente sobre o valor atualizado do imóvel -- deve fluir até a efetiva entrega das chaves, em consonância com precedentes desta Corte. 4. Do atraso na entrega da obra, indubitavelmente, exsurge dano extrapatrimonial ao adquirente do imóvel, uma vez que ofende seu direito constitucional à moradia (artigo 6º da Constituição). Majorada a verba arbitrada em razão do lapso para conclusão da obra. 5. Apelação da parte autora provida. Apelação da construtora ré, provida, em parte.

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