2023. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5000347-24.2023.4.04.7200
Julgamento
30/05/2026

Ementa

DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5000347-24.2023.4.04.7200/TRF4 AC - Apelação Cível UF SC ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 30/05/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 30/05/2026 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 290/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. PARCELAMENTO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESERVA DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO. BEM INDIVISÍVEL. PREFERÊNCIA. VALOR DAS BENFEITORIAS. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se verifica a necessidade de realização de prova técnica para apuração do valor das benfeitorias, se este foi atribuído por Oficial de Justiça Avaliador, profissional habilitado, que goza de fé pública e, ademais, não foi oportunamente impugnado na execução. 2. Nos termos do enunciado do Tema 290 - STJ, "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/05, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". 3. Alegações atinentes à boa-fé na realização do negócio jurídico não são aptas a obstar o reconhecimento da fraude, uma vez que a presunção do art. 185 do CTN é de caráter absoluto. 4. O fato de os débitos estarem com a exigibilidade suspensa na data da alienação não configura óbice ao reconhecimento da fraude à execução, porquanto as certidões positivas atestam a existência de débitos já inscritos em dívida ativa. Ademais, apesar de o parcelamento acarretar a suspensão da demanda executiva, este pode ser reativado tão logo se identifique eventual descumprimento do acordo. 5. As alegações de existência de holding familiar ou formação de grupo econômico, com vistas a comprovar a existência de reserva de bens, são questões complexas e estranhas à relação processual, e não podem ser reconhecidas incidentalmente no bojo dos embargos de terceiro para fins de afastar a fraude à execução, imprescindindo da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6. A existência de bens em nome do sócio da empresa não afasta a fraude se, à época da alienação, era estranho à execução fiscal, ainda que posteriormente viesse a ser responsabilizado pelos débitos exigidos. 7. No caso de não ser possível a cômoda divisão do bem cuja ineficácia da alienação se reconheceu, sobre o qual foram acrescidas benfeitorias, razoável conferir, aos embargantes, por analogia, o direito de preferência na adjudicação, com os demais legitimados previstos no artigo 876 e 889, II a VII do CPC. 8. Por iguais razões, razoável garantir, aos embargantes, em caso de o bem ser adquirido por outro titular preferencial, a reversão do valor integral das benfeitorias, sob pena de imputar-se, a terceiro estranho à execução, a obrigação pelo pagamento do débito. 9. Em caso de venda do bem em

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