2022. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5070961-09.2022.4.04.7000
Julgamento
23/03/2026

Ementa

PROCESSO 5070961-09.2022.4.04.7000/TRF4 ACR - Apelação Criminal UF PR ÓRGÃO JULGADOR 7ª Turma DATA DO JULGAMENTO 23/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 24/03/2026 RELATOR ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA REVISOR LUIZ CARLOS CANALLI DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS OBJETIVOS INAFASTÁVEIS. INÉPCIA DA INICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 3.810/2001. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. PERÍCIA OFICIAL. ASSINATURA. SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO. PRERROGATIVAS. MÉRITO. EMISSÃO, OFERTA E NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM REGISTRO PRÉVIO PERANTE AUTORIDADE COMPETENTE. CRIME DO ART. 7º, II, DA LEI Nº 7.492/1986. OPERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 16 DA LEI Nº 7.492/1986. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 9.613/1998. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. ART. 2º, CAPUT, § 4º, V, DA LEI Nº 12.850/2013. GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 7.492/1986. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS. ART. 25 DA LEI Nº 7.492/1986. 1. A Constituição Federal, em seu art. 109, VI, estabelece ser de competência federal os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional quando assim designado em Lei. O art. 26 da Lei nº 7.492/86 deu concretude ao comando constitucional atribuindo competência ao Poder Judiciário Federal para solver os delitos por ela tipificados. 2. Crimes de "pirâmide financeira", quando perpetrados de forma conexa com delitos em detrimento do Sistema Financeiro Nacional, devem ser julgados pela Justiça Federal. Inteligência da Súmula 122 do STJ. 3. O oferecimento do acordo previsto pelo art. 28-A do CPP configura prerrogativa do Ministério Público Federal. Não obstante, a viabilidade da incidência do benefício pressupõe a observância dos requisitos legais, dentre os quais há critérios objetivos como o quantitativo da pena derivada da imputação. No caso concreto, por conseguinte, a inviabilidade da medida despenalizadora afigurava-se manifesta desde o princípio e, assim, a conduta do Juízo a quo em apontar tal incompatibilidade legal não implicou qualquer vício processual. Paralelamente, o próprio MPF rechaçou a possibilidade de estender ao apelado o benefício em questão. 4. A alegação de inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência da peça, a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 41 do CPP, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Ademais, a jurisprudência do STJ e do TRF4 entende que a prolação de

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