2022. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5051244-02.2022.4.04.7100
Julgamento
20/07/2026

Ementa

DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5051244-02.2022.4.04.7100/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 20/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 20/07/2026 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO SUS. ERRO MATERIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. MÉRITO. NEGATIVA DE ACESSO A PRONTUÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA. 1. Ocorre erro material na sentença quando a fundamentação reconhece a suficiência dos prontuários para comprovar os procedimentos das APACs 4318200175762 e 4318200435758, enquanto o dispositivo desconstituiu o débito. 2. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme o art. 494, I, do CPC. 3. A sentença é extra petita em relação à APAC 4318200151452, que não foi objeto do pedido inicial. Tal nulidade é sanável e a causa está em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, impondo-se a extirpação da análise alóctone. 4. A negativa de acesso a prontuários, comprovadamente imputável à rede pública de saúde, desobriga o ressarcimento. 5. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051244-02.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/08/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É ne

Inteiro teor no site do TRF4