2022. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5034291-60.2022.4.04.7100
- Julgamento
- 25/02/2026
Ementa
PROCESSO 5034291-60.2022.4.04.7100/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 5ª Turma DATA DO JULGAMENTO 25/02/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 26/02/2026 RELATOR ÉZIO TEIXEIRA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, adequar os honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e rural, determinando a averbação do tempo especial e extinguindo o pedido rural por falta de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo de serviço rural sem prévio requerimento administrativo; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos/óleos minerais), considerando a eficácia de EPIs e a metodologia de aferição; (iii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS foi parcialmente não conhecida por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010 do CPC. Na parte conhecida, o recurso foi desprovido, pois a exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos e óleos minerais, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), é avaliada qualitativamente, sendo suficiente a simples presença no ambiente de trabalho. A utilização de EPIs não elide a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, mesmo que considerados eficazes, conforme o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15/TRF4). Além disso, a permanência da exposição não exige contato contínuo com o agente nocivo durante toda a jornada, bastando que seja inerente ao desenvolvimento da atividade, e em caso de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a premissa é pelo reconhecimento do direito à aposentadoria especial, conforme o STF no ARE nº 664.335 (Tema 555).4. Foi negado provimento ao apelo da parte autora quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, pois não houve prévio requerimento administrativo para o período pleiteado (31/10/1991 a 30/04/1994), o que configura ausência de interesse processual, conforme entendimento pacificado pelo STF no RE 631.240 (Repercussão Geral).5. Foi dado provimento ao apelo da parte au