2022. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5023882-82.2022.4.04.0000
- Julgamento
- 07/07/2022
Ementa
MONOCRÁTICA PROCESSO 5023882-82.2022.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 07/07/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO 07/07/2022 RELATOR VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Maringá, nos autos da Desapropriação nº 5018700-92.2021.4.04.7003, que indeferiu os pedidos de exclusão da lide apresentados pela União, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), mantendo a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Em suas razões, sustenta a parte agravante, em síntese, que (a) não existe previsão contratual para o ingresso do DNIT em processos judiciais de desapropriação movidos pelas concessionárias, na condição de assistente simples; (b) não compete ao DNIT a administraçãoea fiscalização dos contratos de concessão firmados com a Administração Federal, vez que as suas atribuições não se aplicam os elementos da infraestrutura arrendados ou outorgados para exploração indireta pela ANTT e pela ANTAQ, conforme determina o § 1º do artigo 82 da Lei nº 10.233/2001; (c) a assistência é modalidade de intervenção voluntária (artigos 119 a 124 do Código de Processo Civil), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse destes envolvido na lide. Requer a reforma da decisão recorrida, com a atribuição, imediata, de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para o fim de suspender a decisão hostilizada até o julgamento completo deste recurso e determinar a exclusão do DNIT da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, cabe pontuar que a decisão recorrida entendeu estar evidenciado o interesse dos entes públicos federais e estaduais, na condição de assistentes da ré, indeferindo os requerimentos de exclusão do feito apresentados pela União, ANTT e DNIT. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá ag