2022. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5021819-84.2022.4.04.0000
Julgamento
11/06/2025

Ementa

PROCESSO 5021819-84.2022.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 11/06/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO 11/06/2025 RELATOR LUIZ ANTONIO BONAT DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A empresa concessionária interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Maringá/PR, nos autos de ação de desapropriação, na parte em que indeferiu pedido de sua exclusão do polo ativo da demanda. 2. O relator negou seguimento ao agravo de instrumento, por considerar prejudicado o recurso ante a superveniente prolação de sentença no feito originário. 3. A parte agravante opôs pedido de reconsideração da decisão, o qual foi recebido como agravo interno. 4. A agravante sustenta que, com o encerramento do contrato de concessão, não mais detém legitimidade para promover desapropriações, que deveriam ser promovidas pelo Poder Concedente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do contrato de concessão retira a legitimidade da concessionária para atuar como autora em ação de desapropriação proposta durante a vigência do contrato; (ii) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de exclusão da parte autora do polo ativo por ilegitimidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A extinção do contrato de concessão não afasta a legitimidade da concessionária para atuar como autora na ação desapropriatória proposta durante sua vigência, pois subsistem os efeitos jurídicos da relação obrigacional assumida, em conformidade com os arts. 108 e 109 do CPC. 7. A alegação de ilegitimidade ativa não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, razão pela qual o recurso não merece seguimento. 8. A jurisprudência do TRF da 4ª Região é firme no sentido de que a matéria relativa à legitimidade ativa da parte autora não comporta impugnação por agravo de instrumento, devendo ser arguida em sede de apelação, conforme o § 1º do art. 1.009 do CPC. 9. Em casos semelhantes envolvendo a mesma agravante, este Tribunal já decidiu pelo não cabimento do agravo de instrumento (AGs nº 5021800-78.2022.4.04.0000, 5025314-39.2022.4.04.0000, 5030012-88.2022.4.04.0000, entre outros). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno a que se nega provimento. Tese de julgamento: "Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de exclusão da parte autora do polo ativo da ação por

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