2022. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5017014-10.2022.4.04.7107
Julgamento
15/07/2026

Ementa

PROCESSO 5017014-10.2022.4.04.7107/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 5ª Turma DATA DO JULGAMENTO 15/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 16/07/2026 RELATOR SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural no período de 26/02/1972 a 25/02/1978 - intervalo anterior aos seus doze anos de idade -, ficando prejudicada a análise dos demais pontos suscitados no(s) recurso(s), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de tempo de serviço especial, mas deixou de reconhecer período de labor rural, inclusive anterior aos 12 anos de idade da autora, por insuficiência probatória. A apelante requer a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal sobre o labor rural, o reconhecimento de outros períodos especiais e a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A comprovação do tempo de atividade rural exige início de prova material, não sendo aceita prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 eaSúmula nº 149 do STJ (Tema 297/STJ). 4. A jurisprudência do STF (RE 600616 AgR) e do STJ (AgInt no AREsp n. 956.558/SP), alinhada ao TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100), entende que a vedação ao trabalho infantil (CF/1988, art. 7º, XXXIII) é norma protetiva e não pode ser interpretada em prejuízo do trabalhador, permitindo o cômputo do labor rural exercido antes dos 12 anos, desde que comprovada sua essencialidade para a subsistência familiar. 5. O indeferimento da produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, especialmente em período anterior aos 12 anos de idade, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, arts. 369 e 370). 6. A prova testemunhal é fundamental para elucidar a indispensabilidade da colaboração do menor à subsistência familiar e a idade específica em que a parte autora começou a trabalhar na agricultura, sendo ato essencial para o deslinde do feito, conforme o Tema 17/TRF4 e precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação parcialmente provida p

Inteiro teor no site do TRF4