2022. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5008929-38.2022.4.04.7009
Julgamento
14/02/2026

Ementa

DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5008929-38.2022.4.04.7009/TRF4 AC - Apelação Cível UF PR ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 14/02/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 14/02/2026 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, anteriormente indeferido administrativamente. O INSS alega que a autora não preenche o requisito de deficiência para fins da Lei nº 8.742/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente a condição de deficiente e a situação de risco social. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O laudo pericial concluiu que a autora não possui incapacidade atual, apesar de ser portadora de CID 10 H54-4, classificada como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021. No entanto, o grau de limitação funcional avaliado não configura os critérios legais para a concessão do benefício assistencial, pois não compromete de forma relevante a participação da autora na sociedade em igualdade de condições, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e a Lei nº 13.146/2015. A ausência de incapacidade laboral e a pontuação obtida no índice de funcionalidade não justificam a concessão do benefício, em consonância com a jurisprudência (TRF4, A 5000814-84.2024.4.04.7000/PR, Rel. [Relatora], 10ª Turma, j. 02.06.2025). 4. Não preenchido o requisito de deficiência, o requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial resta prejudicado. 5. Diante da não comprovação do requisito de deficiência, a sentença que concedeu o benefício deve ser modificada, e a apelação do INSS provida, uma vez que a requerente não faz jus ao benefício assistencial à pessoa com deficiência. 6. Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação do INSS provida. Tese de julgamento: 8. A deficiência visual monocular, por si só, não configura a incapacidade para o trabalho ou para a vida independente que justifique a concessão do benefício assistencial, se não houver comprometimento relevante da participação social em igualdade de condições.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 6º; Lei nº 14.126/2021; Lei nº 13.146/2015; CPC/2015, art. 487, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/A

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