2022. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5008650-61.2022.4.04.7200
Julgamento
11/12/2025

Ementa

PROCESSO 5008650-61.2022.4.04.7200/TRF4 AC - Apelação Cível UF SC ÓRGÃO JULGADOR 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO 11/12/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO 15/12/2025 RELATORA ANA CRISTINA FERRO BLASI DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL E TERRENO DE MARINHA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública proposta pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO). A sentença condenou a ré a demolir construções, desocupar a área, recuperar danos ambientais e pagar indenização, por ocupar irregularmente área na Estação Ecológica de Carijós, terreno de marinha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a possibilidade de permanência em área de proteção integral e terreno de marinha devido à ocupação antiga e boa-fé; (iii) a validade do laudo pericial e a comprovação de danos ambientais; (iv) a aplicabilidade de regularização fundiária urbana em unidade de conservação de proteção integral; e (v) o direito à indenização por benfeitorias em caso de desocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois houve regular instrução processual com prova pericial técnica ambiental minuciosa. As partes foram intimadas e se manifestaram sobre o laudo, apresentando alegações finais sem qualquer insurgência quanto à necessidade de novas provas, o que configura preclusão consumativa. O juízo singular pautou-se no livre convencimento motivado (CPC, art. 371) e proferiu julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), inexistindo vício processual. A jurisprudência do TRF4 é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de provas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370).4. A alegação de *error in judicando* e contradição do laudo pericial com provas emprestadas foi rejeitada. A própria apelante, em momento anterior, impugnou e solicitou o desentranhamento dos laudos de prova emprestada, obtendo a realização de nova perícia específica. Essa conduta configura *venire contra factum proprium*, violando a boa-fé processual (CPC, art. 5º) e gerando preclusão lógica, não sendo admissível que a parte se valha de documentos que antes repudiou.5. A alegação de direito de permanência foi rejeitada. A área está inserida na Estação Ecológica de Carijós, uma unidade de proteção integral (Lei nº 9.985/2000), e em terreno de marinha, bem da União (CF/1988

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