2022. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5008647-09.2022.4.04.7200
- Julgamento
- 15/04/2026
Ementa
PROCESSO 5008647-09.2022.4.04.7200/TRF4 AC - Apelação Cível UF SC ÓRGÃO JULGADOR 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO 15/04/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 20/04/2026 RELATORA ANA CRISTINA FERRO BLASI DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL E TERRENO DE MARINHA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública proposta pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO), condenando o réu a demolir construções, desocupar área inserida na Estação Ecológica de Carijós e em terreno de marinha, recuperar danos ambientais e pagar indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a existência de direito de permanência em razão do tempo de ocupação e consolidação da comunidade; (iii) a violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, função social da propriedade e proporcionalidade pela ordem de demolição; (iv) a comprovação de danos ambientais e a caracterização da área como APP; (v) a possibilidade de regularização fundiária por interesse social em área urbana consolidada; (vi) a concessão de uso especial para fins de moradia ou realocação; e (vii) a possibilidade de indenização por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova pericial utilizada foi produzida em ação anterior ajuizada pelo próprio réu, com observância do contraditório e ampla defesa, e o magistrado pode indeferir provas inúteis ou desnecessárias, conforme os arts. 370 e 372 do CPC. 4. A alegação de direito de permanência em razão da ocupação pacífica e consolidação da comunidade é afastada, uma vez que a área está inserida em Unidade de Conservação de Proteção Integral (Estação Ecológica de Carijós) e em terreno de marinha, bens da União, sendo que o decurso do tempo não convalida o ilícito ambiental nem gera direito adquirido, prevalecendo o princípio da indisponibilidade do interesse público ambiental. 5. Não há violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, função social da propriedade e proporcionalidade, pois o direito à moradia não é absoluto e não se sobrepõe, como regra, ao dever constitucional de proteção ambiental (art. 225 da CF/1988), especialmente em áreas de proteção integral e bens da União. 6. A existência de danos ambientais é comprovada pelo laudo pericial, que atesta a impermeabilização do solo, geração de resíduos e alteração da circulação de águas, impedindo a regeneração da vegetação nativa. O dano ambient