2022. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5004358-30.2022.4.04.7104
Julgamento
13/08/2026

Ementa

DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5004358-30.2022.4.04.7104/TRF4 ACR - Apelação Criminal UF RS ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 13/08/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 13/08/2026 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas contra sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, absolveu M. T. F. e condenou D. F., R. R. e M. B. D. S. pela prática do crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), por frustrarem o caráter competitivo de Cartas Convites para aquisição de medicamentos no Município de Novo Horizonte do Sul/MS, mediante a utilização de "empresas laranjas". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a inépcia da denúncia; (ii) a possibilidade de condenação baseada em provas colhidas exclusivamente na fase investigatória; (iii) a configuração do crime de fraude à licitação, incluindo a aplicação da continuidade normativo-típica; e (iv) a dosimetria das penas dos réus condenados. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de inépcia da denúncia é rejeitada, pois a peça acusatória descreveu de forma clara e individualizada as condutas dos réus, o modus operandi e a participação de cada um, permitindo o pleno exercício do direito de ampla defesa, conforme o art. 41 do CPP.4. Os elementos colhidos no inquérito policial, como documentos e relatórios, foram judicializados e corroborados por depoimentos em juízo, sendo submetidos ao contraditório diferido, o que os torna válidos para fundamentar a decisão, nos termos do art. 155 do CPP.5. Não houve abolitio criminis do delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), pois a conduta foi replicada no art. 337-F do CP, configurando o fenômeno da continuidade normativo-típica, que mantém a criminalização da conduta.6. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por relatórios de análise criminal, mídias apreendidas, cópias dos procedimentos licitatórios e depoimentos de policiais federais, que demonstraram que D. F., como líder do esquema, utilizava as empresas Sulmedi e Multimedi (esta última com R. R. como "laranja") para simular concorrência em licitações, burlando a exigência de três convidados (art. 22, §3º, Lei nº 8.666/1993). 7. R. R., como sócio formal da Multimedi e funcionário da Sulmedi, assinou propostas e documentos, aderindo à fraude, enquanto M. B. D. S. atuou como representante da Sulmedi no MS, assinando propostas e intermediando contatos com pleno conhecimento das ilicitudes.8. O crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993, atual art. 337-F do CP) é formal, consu

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