2022. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5004085-12.2022.4.04.7117
- Julgamento
- 25/02/2026
Ementa
PROCESSO 5004085-12.2022.4.04.7117/TRF4 ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 25/02/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 25/02/2026 RELATOR LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO. SEGUROS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária de indenização por acidente de trânsito em rodovia federal, movida por S. N. M. contra o DNIT, buscando reparação por danos materiais, morais, estéticos, pensão mensal vitalícia e despesas de tratamento e prótese, em razão de sequelas decorrentes de amputação traumática transumeral esquerda. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o DNIT ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 2.500,00), fornecimento de prótese biônica, indenização por danos morais (R$ 50.000,00) e estéticos (R$ 50.000,00), e pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, com dedução de seguro particular e DPVAT. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a responsabilidade civil do DNIT por omissão na manutenção da rodovia; (ii) a quantificação dos danos morais e estéticos; (iii) o cabimento e o valor do pensionamento mensal vitalício; (iv) a dedução de valores recebidos a título de seguro DPVAT e seguro particular; (v) o termo inicial dos juros de mora; e (vi) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A responsabilidade civil do DNIT é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988 e o art. 1º, § 3º, do CTB, que estabelecem o dever dos órgãos de trânsito de garantir um trânsito seguro. O STF, no RE nº 841.526 (Tema 592), consolidou a responsabilidade objetiva do Estado por omissão quando há obrigação legal específica de evitar o dano. No caso, o DNIT, responsável pela manutenção e fiscalização das rodovias federais (Lei nº 10.233/2001, arts. 80 e 82), falhou na conservação da BR-242, que apresentava buracos e desníveis, sendo esta a causa direta do acidente que vitimou a autora. Não foi comprovada culpa exclusiva ou concorrente da vítima.4. O dano moral é in re ipsa, decorrente das graves lesões sofridas pela autora, incluindo a amputação traumática transumeral esquerda, que geraram dor, angústia e sofrimento. O valor de R$ 50.000,00 foi mantido, considerando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes do STJ e TRF4 para casos de lesões graves e amputação.5. O dano estético é cumulável com o dano moral (Súmula nº 387 do STJ) e foi configurado pela amputação permanente e apar