2022. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5004005-60.2022.4.04.7113
Julgamento
18/05/2026

Ementa

PROCESSO 5004005-60.2022.4.04.7113/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 5ª Turma DATA DO JULGAMENTO 18/05/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 21/05/2026 RELATOR ÉZIO TEIXEIRA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, adequar os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço urbano e negou o reconhecimento de tempo de atividade especial. O autor busca o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas no período de 15/09/1995 a 19/01/2015 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as atividades exercidas no período de 15/09/1995 a 19/01/2015 são especiais devido à periculosidade; e (ii) saber se o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O período de 15/09/1995 a 19/01/2015, em que o autor atuou como Monitor I, Agente de Apoio Técnico e Agente de Apoio Socioeducativo na Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), é reconhecido como tempo de atividade especial. A especialidade decorre da periculosidade da atividade, comprovada pelo contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, conforme PPP, laudos periciais e PPRA. Tal reconhecimento está em consonância com a Súmula 198 do extinto TFR e o entendimento do STJ no Tema 543 (REsp 1306113/SC), que admite a especialidade por periculosidade mesmo após 06/03/1997, e com a legislação vigente à época da prestação do serviço (RE 174.150-3/RJ). 4. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida ao autor desde a DER (18/01/2021). O tempo total de contribuição, incluindo o período especial reconhecido e convertido pelo fator 1,4, atinge 37 anos, 8 meses e 1 dia, o que satisfaz os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019 e o art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. 5. Os consectários legais são fixados de ofício, com correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/1991) e juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), seguindo a taxa da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A taxa Selic incide de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021, art. 3º) e, a par

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