2022. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5003263-62.2022.4.04.7201
- Julgamento
- 16/07/2026
Ementa
PROCESSO 5003263-62.2022.4.04.7201/TRF4 AC - Apelação Cível UF SC ÓRGÃO JULGADOR 9ª Turma DATA DO JULGAMENTO 16/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 17/07/2026 RELATOR PAULO AFONSO BRUM VAZ DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO VITALÍCIO. DIREITO INTERTEMPORAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte de companheiro, sob a alegação de que a união estável foi devidamente comprovada até a data do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a união estável entre a autora e o instituidor foi comprovada até a data do óbito, para fins de concessão de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A qualidade de segurado do de cujus foi comprovada, pois ele estava empregado na época do falecimento. 4. A união estável, reconhecida como entidade familiar pela CF/1988, art. 226, § 3º, e definida na Lei nº 9.278/96, art. 1º, presume a dependência econômica do companheiro ou companheira, conforme a Lei nº 8.213/91, art. 16, inc. I e § 4º. 5. Para óbitos ocorridos antes da MP nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), é inaplicável a exigência de início de prova material contemporânea dos fatos, sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula 104 do TRF4. 6. A prova oral e documental produzida nos autos, incluindo certidões de nascimento de filhos em comum, certidão de casamento religioso, declarações de testemunhas e documentos de despesas funerárias, comprovou a união estável entre a autora e o falecido desde, no mínimo, maio de 1997 até a data do óbito em 04-11-2017, ainda que tenha havido, em certo momento, o envolvimento do de cujus com outra mulher, do qual resultou o nascimento de uma filha. 7. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 08-01-2018 (primeira DER), ante os limites do pedido, muito embora o requerimento administrativo tenha ocorrido dentro de 90 dias do óbito, conforme o art. 74, inc. I, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à época. 8. O benefício será vitalício, uma vez que a autora contava 46 anos na data do óbito, a união estável foi superior a dois anos e o instituidor havia vertido mais de 18 contribuições mensais, nos termos do art. 77, § 2º, inc. V, alínea "c", item "6", da Lei nº 8.213/91. 9. O benefício será desdobrado com o benefício já recebido pela corré, filha menor do instituidor. 10. A correção monetária incidirá pelo INPC, conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF. Os juros de