2022. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5002809-79.2022.4.04.7202
Julgamento
17/10/2023

Ementa

PROCESSO 5002809-79.2022.4.04.7202/TRF4 ACR - Apelação Criminal UF SC ÓRGÃO JULGADOR 7ª Turma DATA DO JULGAMENTO 17/10/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO 17/10/2023 RELATORA BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART REVISOR LUIZ CARLOS CANALLI DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. ABERTURA DE ENCOMENDA. RECEITA FEDERAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE REPRESSÃO AO DESCAMINHO. VIOLAÇÃO AO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESTINAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFIRMAÇÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONFIRMAÇÃO. 1. Não se aplica o Acordo de não Persecução Penal (ANPP) aos casos em que já há ação penal instaurada, com denúncia recebida, por considerar que a possibilidade de acordo encerra-se na fase pré-processual, a qual, por sua vez, finda com o recebimento da denúncia. 2. Não se tratando de apreensão de correspondência, mas de encomenda postal, a abertura do pacote pelos servidores da Receita Federal no execício de atividade de repressão ao contrabando e descaminho, não há violação ao sigilo de correspondência e, portanto, não se declara a nulidade da prova. Precedentes. 3. Inaplicável o Tema 1.041, do Supremo Tribunal Federal em se tratando de abertura de encomenda por servidores da Receita Federal no exercício de atividade de repressão aos crime de contrabando e descaminho. 4. É irrelevante para caracterizar o crime de descaminho a informação nos autos acerca do valor obtido pela União com a destinação dada às mercadorias apreendidas, eis que se trata de crime formal consumado com a ilusão do pagamento dos impostos devidos. 5. Consoante o art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", devendo tal prejuízo ser apontado de forma concreta. 6. Para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho deve ser observado o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00, estabelecido pela Portaria MF nº 75/2012 no somatório de tributos iludidos (II e IPI) e admitido pela jurisprudência. Há que se observar, ainda, as seguintes condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesã

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