2022. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5001234-67.2022.4.04.7127
- Julgamento
- 15/07/2026
Ementa
PROCESSO 5001234-67.2022.4.04.7127/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 5ª Turma DATA DO JULGAMENTO 15/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 16/07/2026 RELATOR HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, adequar os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de tempo rural adicional, a emissão de guias para indenização de período rural e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a forma de indenização do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991, incluindo a incidência de juros e multa; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a fixação da DIB e DIP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade é admitido, devendo ser comprovado com o mesmo *standard* probatório exigido para o labor em idade posterior, conforme o entendimento consolidado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100 (TRF4) e as Portarias Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN PRES/INSS nº 188/2025. 4. No caso concreto, as provas materiais e testemunhais apresentadas, como a filiação a sindicato rural, notas fiscais de produtor e aposentadoria da genitora como segurada especial, comprovam a origem campesina da parte autora e o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, inclusive no período de 04/06/1971 a 03/06/1975. 5. O tempo de serviço rural exercido após 31/10/1991 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma de indenização, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 eaSúmula nº 272 do STJ. 6. A utilização do período de labor rural indenizado, mesmo que o pagamento ocorra após a Emenda Constitucional nº 103/2019, é possível para fins de enquadramento nas regras anteriores à EC 103/2019 ou em suas regras de transição, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado,