2022. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5000429-10.2022.4.04.7000
- Julgamento
- 23/03/2026
Ementa
DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5000429-10.2022.4.04.7000/TRF4 AC - Apelação Cível UF PR ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 23/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 23/03/2026 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGA DA MORA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da consolidação da propriedade e suspensão da execução extrajudicial de imóvel objeto de mútuo habitacional com alienação fiduciária, buscando a purga da mora e o restabelecimento da relação contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da consolidação da propriedade e a possibilidade de purga da mora após a averbação; (ii) a obrigatoriedade de renegociação da dívida pela CEF e a observância da função social da propriedade; (iii) a regularidade da venda do imóvel a terceiros e a alegação de cobranças indevidas após a consolidação.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A consolidação da propriedade fiduciária é válida, pois ocorreu após a inadimplência e a regular intimação dos mutuários, sem a purga da mora, conforme o art. 26 da Lei nº 9.514/1997.4. As alterações da Lei nº 13.465/2017 ao art. 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/1997, limitam a purga da mora até a averbação da consolidação, não sendo possível o restabelecimento do contrato após esse marco.5. A certidão do Registro de Imóveis possui fé pública e atesta a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, não sendo infirmada por meras alegações.6. O Judiciário não pode obrigar o agente financeiro a renegociar a dívida, em respeito à liberdade de contratação e à autonomia privada, conforme o art. 421, p.u., do CC.7. A alegação de violação à função social da propriedade e à dignidade da pessoa humana não afasta a obrigação de quitação do valor mutuado, nem impede a consolidação da propriedade em caso de inadimplência.8. A venda direta do imóvel pela CEF a terceiros é regular após a realização de leilões infrutíferos, pois a dívida é extinta e o imóvel passa à propriedade plena e exclusiva da instituição financeira, nos termos do art. 27, §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.514/1997.9. O pedido de ressarcimento por cobranças indevidas após a consolidação da propriedade não foi objeto de exame de mérito na sentençaenão foi formulado como pedido inicial, devendo ser discutido em ação própria.IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A consolidação da propriedade fiduciária, após regular intimação e ausência de purga da mora, extingue o contrato de financiamento habitacional, conferindo ao credor a propriedade plena do imóvel e o direito de dispor do bem, sem obrigação