2022. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5000304-97.2022.4.04.7111
Julgamento
24/02/2026

Ementa

PROCESSO 5000304-97.2022.4.04.7111/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 3ª Turma DATA DO JULGAMENTO 24/02/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 24/02/2026 RELATOR ROGER RAUPP RIOS DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PEMBROLIZUMABE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, em apelação cível, manteve a condenação solidária dos entes federados ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®) para tratamento de adenocarcinoma de pulmão com metástases pulmonares (CID-10 C34). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à incidência dos Temas n.º 6 e 1.234 do STF, à necessidade de observância das decisões da CONITEC e das notas técnicas, e ao ônus da prova da eficácia e imprescindibilidade do medicamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, não se prestando, via de regra, à reforma do julgamento proferido. 4. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, pois o voto condutor analisou categoricamente a matéria controvertida à luz das decisões exaradas pelas instâncias superiores, incluindo os Temas n.º 6 e 1.234 do STF. 5. Não há omissão quanto à observância das decisões da CONITEC e notas técnicas, uma vez que o acórdão reconheceu que o medicamento não foi avaliado pela CONITEC, permitindo a análise judicial, e a nota técnica do TelessaúdeRS foi expressamente considerada para comprovar a eficácia e segurança do Pembrolizumabe. 6. O acórdão não é omisso quanto ao ônus da prova, pois expressamente concluiu que a parte autora demonstrou a imprescindibilidade do medicamento, com base em evidências científicas de alto nível (estudo clínico randomizado, duplo-cego) e laudos médicos, atendendo aos requisitos dos Temas n.º 6 e 1.234 do STF e Tema n.º 106 do STJ. 7. A insurgência da embargante busca reabrir a discussão de matéria já apreciada e julgada, o que nãoéa finalidade dos aclaratórios, que não se prestam à reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de declaração rejeitados.

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