2021. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5078880-74.2021.4.04.7100
Julgamento
24/02/2026

Ementa

PROCESSO 5078880-74.2021.4.04.7100/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 3ª Turma DATA DO JULGAMENTO 24/02/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 24/02/2026 RELATOR ROGERIO FAVRETO DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MELANOMA CUTÂNEO METÁSTICO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento NIVOLUMABE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para o fornecimento judicial de medicamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito à saúde é um direito fundamental com eficácia e aplicabilidade imediata, conforme o art. 5º, § 1º, e os arts. 6º e 196 da CF/1988, vinculando os Poderes Públicos e impondo o dever de promover a saúde na maior medida do possível. 4. A concessão judicial de medicamento é medida excepcional que exige o preenchimento cumulativo de requisitos, conforme as teses firmadas pelo STF nos Temas nº 6 (RE nº 566.471) e nº 1.234 (RE nº 1.366.243), e pelo STJ no Tema nº 106 (REsp nº 1.657.156/RJ), bem como as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. 5. A negativa administrativa do fornecimento do medicamento e a incapacidade financeira da autora de arcar com o custo do tratamento foram devidamente comprovadas nos autos. 6. A eficácia e segurança do medicamento foram demonstradas por evidências científicas de alto nível. 7. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana, não se afigura razoável cassar a sentença se o tratamento apresentou bons resultados para a paciente. IV. DISPOSITIVO: 8. Apelações da União e do Estado do Rio Grande do Sul parcialmente providas.

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