2021. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5053279-66.2021.4.04.7100
- Julgamento
- 10/02/2026
Ementa
PROCESSO 5053279-66.2021.4.04.7100/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 3ª Turma DATA DO JULGAMENTO 10/02/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 11/02/2026 RELATOR ROGERIO FAVRETO DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RACISMO RECREATIVO. DANO MORAL COLETIVO. RESPONSABILIDADE DE EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível em ação civil pública, condenando a UniãoeJ. M. B. por danos morais coletivos decorrentes de declarações públicas de cunho racista e discriminatório proferidas pelo ex-Presidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de inovação recursal e irretroatividade da Lei nº 14.532/2023; (ii) a omissão quanto ao Tema 940/STF e a contradição na condenação direta do agente público; (iii) a omissão quanto à inexistência de ofensa individual ou coletiva e a inadequação da via da ação coletiva; (iv) a omissão quanto à ponderação entre liberdade de expressãoeo dever constitucional de combate ao racismo; e (v) a obscuridade quanto aos critérios para fixação da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são rejeitados quanto à alegação de inovação recursal, pois a petição inicial já fazia diversas referências à prática de racismo recreativo, conceito que precede a Lei nº 14.532/2023 e independe dela para sua aplicação, não havendo, portanto, alteração substancial da causa de pedir.4. A decisão não é omissa quanto ao Tema 940/STF, pois fundamentou que a tese do STF (RE n.º 1.027.633) admite exceções para o acionamento direto do agente público em situações especiais, como a conduta "híbrida" do ex-Presidente, que utilizou aparato estatal e redes sociais pessoais para as manifestações discriminatórias, justificando a dupla responsabilização da União e do agente.5. Rejeita-se a alegação de omissão sobre a inexistência de ofensa ou inadequação da via, pois a decisão reconheceu a lesividade e antijuridicidade das condutas do ex-Presidente, que configuram dano moral coletivo aferível in re ipsa, sem necessidade de comprovação de abalo individual ou manifestações de grupos lesados, em conformidade com a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.517.973/PE).6. A decisão não é omissa quanto à ponderação de princípios, pois fundamentou que a liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites na proteção da dignidade humana e no combate ao racismo, conforme precedentes do STF (ADO 26), que consideram ilícita a expressão que impede a construção de identidades de grupos vulneráveis.7. A decisão não é obscura