2021. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5018700-92.2021.4.04.7003
- Julgamento
- 16/09/2026
Ementa
PROCESSO 5018700-92.2021.4.04.7003/TRF4 ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária UF PR ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 16/09/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 17/09/2026 RELATOR LUIZ ANTONIO BONAT DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações dos expropriados e da VIAPAR e dar parcial provimento à apelações do DER/PR e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS. LEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO DER/PR E DA REMESSA OFICIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação por utilidade pública, fixando a indenização em R$ 316.000,00 com base em laudo pericial, determinando a incidência de juros compensatórios e moratórios, e limitando o levantamento inicial a 80% do depósito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a legitimidade ativa superveniente da concessionária apósotérmino do contrato de concessão; (ii) a adequação do valor da indenização fixado com base no laudo pericial judicial; (iii) a exigibilidade dos juros compensatórios; (iv) a possibilidade de cumulação de juros compensatórios e moratórios; (v) o direito dos expropriados ao levantamento integral do depósito judicial; e (vi) a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessionária de rodovias possui legitimidade ativa superveniente para prosseguir no feito, pois a ação foi proposta durante a vigência do contrato de concessãoehá acordo judicial que prevê sua obrigação de concluir as desapropriações em andamento. 4. O valor da justa indenização deve ser fixado com base no laudo pericial contemporâneo à avaliação judicial, conforme o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, uma vez que o trabalho técnico foi elaborado de forma fundamentada e sob o crivo do contraditório. 5. Os juros compensatórios de 6% ao ano são devidos a partir da imissão provisória na posse, incidindo sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença, tendo em vista a perda da posse e a privação da disponibilidade do bem urbano pelos proprietários. 6. É inviável a cumulação de juros compensatórios e moratórios no mesmo período, pois os encargos possuem etapas de incidência distintas: os compensatórios incidem até a expedição do precatório, e os moratórios apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 7. O levantamento do depósito judicial deve ser limitado