2021. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5018309-73.2021.4.04.9999
Julgamento
04/08/2026

Ementa

PROCESSO 5018309-73.2021.4.04.9999/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR Central Digital de Auxílio 2 DATA DO JULGAMENTO 04/08/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 04/08/2026 RELATOR MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido para averbar tempo especial e rural, mas improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a prescrição de eventuais créditos; (ii) o reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial; e (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991. No caso, não transcorreu lapso superior ao lustro legal entre a DER e o ajuizamento da ação, não havendo parcelas abrangidas pela prescrição. 4. O labor rural em regime de economia familiar foi reconhecido no período de 05/12/1986 a 12/07/1991, com base em documentos em nome dos pais da autora e prova testemunhal. Contudo, o reconhecimento foi limitado atéavéspera do casamento da autora (13/07/1991), pois não há prova material que indique o labor rural em regime de economia familiar após o estabelecimento de novo vínculo familiar. A averbação do período rural posterior a 31/10/1991 é condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições, conforme TRF4, AC 0011484-77.2016.4.04.9999. 5. A atividade especial foi reconhecida para o período de 01/07/2002 a 14/06/2006 na empresa Posto Arroio Grande Ltda., devido à exposição a hidrocarbonetos, óleo mineral, benzeno e etanol, com análise qualitativa, e à periculosidade da atividade de frentista. Também foi mantido o reconhecimento para o período de 09/04/2007 a 02/04/2013 na empresa Palmasola S/A, pela exposição a ruído de 85,2 dB, acima do limite de 85 dB vigente a partir de 19/11/2003. 6. A especialidade foi afastada para os períodos de 06/03/1997 a 09/08/1997, 19/01/1998 a 08/07/1998 e 03/03/2003 a 12/04/2003, na empresa Universal Leaf Tabacos Ltda., pois o ruído constatado (87 dB e 8

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