2021. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5017731-13.2021.4.04.9999
- Julgamento
- 04/08/2026
Ementa
PROCESSO 5017731-13.2021.4.04.9999/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR Central Digital de Auxílio 1 DATA DO JULGAMENTO 04/08/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 04/08/2026 RELATORA ALINE LAZZARON DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer, em parte, dos embargos de declaração e, na parte conhecida, por rejeitar o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão embargado decidiu, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito, não cabendo manifestação em relação à redefinição dos consectários, com base no advento da EC nº 136/2025, sequer suscitado até a data do julgamento. 2. Os embargos declaratórios não são o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa ou para se adaptar a decisão ao entendimento do embargante, tampouco para que se acolham pretensões que refletem mero inconformismo, consubstanciadas, sobretudo, no pedido de reanálise do conjunto probatório, tal como na hipótese em tela. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). 4. Embargos de declaração não conhecidos quanto à aplicação da EC 136/2025, e rejeitados quanto aos demais pontos.