2021. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5017055-11.2021.4.04.7107
Julgamento
23/03/2026

Ementa

PROCESSO 5017055-11.2021.4.04.7107/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 5ª Turma DATA DO JULGAMENTO 23/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 23/03/2026 RELATOR HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorar os honorários sucumbenciais e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (01/10/1975 a 21/12/1985) e atividade sob condições especiais (13/10/2005 a 21/10/2019), concedendo o benefício a partir da DER (21/10/2019). O INSS alega prescrição quinquenal e insuficiência de provas para os períodos rural e especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a incidência da prescrição quinquenal; (ii) a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (iii) a comprovação do tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos e ruído; (iv) o direito à aposentadoria por tempo de contribuiçãoea reafirmação da DER; (v) o cabimento de efeito suspensivo ao recurso; e (vi) a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal é rejeitada, pois transcorreram menos de cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.4. O tempo de serviço rural foi comprovado por início de prova material (certidão INCRA, notas fiscais do genitor, declaração de associação ao Sindicato Rural) corroborado por justificação administrativa. Documentos em nome de terceiros do grupo familiar são admitidos como início de prova material (Súmula 73/TRF4). A autodeclaração da parte autora foi ratificada. O exercício de atividade urbana por um membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar se a renda rural for preponderante.5. O tempo de serviço especial foi reconhecido pela exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos, acetona, estireno, xileno, tolueno, acetato de etila, metilmetacril, peróxido de metile, etil-benzeno, met-etil-cet e nafta) e ruído excessivo (87,8 dB(A), 88,3 dB(A) e 90,9 dB(A)).6. A avaliação de agentes químicos listados no Anexo 13 da NR-15, como hidrocarbonetos aromáticos (que contêm benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), é qualitativa, sendo a simples exposição suficiente para caracterizar a especialidade (art. 278, § 1º, I d

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