2021. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5014888-21.2021.4.04.7107
- Julgamento
- 15/07/2026
Ementa
PROCESSO 5014888-21.2021.4.04.7107/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 5ª Turma DATA DO JULGAMENTO 15/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 16/07/2026 RELATOR SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, notadamente para produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural no período de 02/06/1984 e 01/06/1988, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, mas deixou de reconhecer o período de atividade rural de 02/06/1984 a 01/06/1988, anterior aos doze anos de idade do autor, por considerar que não houve comprovação da excepcionalidade do labor e indeferiu a produção de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de produção de prova testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural por menor de doze anos configura cerceamento de defesa e se é possível o reconhecimento desse período. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prova testemunhal é indispensável para comprovar o exercício de atividade rural por menor de 12 anos, pois, embora o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 exija início de prova material, a prova oral é fundamental para ratificar os fatos e esclarecer a essencialidade do labor para a subsistência familiar. 4. A jurisprudência do STF (RE 600616 AgR), STJ (AgInt no AREsp n. 956.558/SP) e TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100) entende que as normas protetivas do trabalho infantil (CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII) não podem prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, permitindo o cômputo do tempo rural antes dos 12 anos, desde que comprovado. 5. A Súmula nº 149 do STJ não impede a prova testemunhal quando há início de prova material, e o Tema 638 do STJ permite o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal. 6. O Tema 17 do TRF4 estabelece que não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo para comprovação de labor rural quando o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período. 7. O indeferimento da prova testemunhal, mesmo com a autodeclaração e documentos, contraria o art. 370 do CPC, que faculta ao magistrado determinar as provas necessárias, e configura cerceamento de defesa, conforme precedentes do TRF4 (AC 5003896-18.2023.4.04.7208, AC 5001770-72.2022.4.04.7129, AC 500045