2021. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5012145-38.2021.4.04.7204
Julgamento
16/07/2026

Ementa

PROCESSO 5012145-38.2021.4.04.7204/TRF4 AC - Apelação Cível UF SC ÓRGÃO JULGADOR 9ª Turma DATA DO JULGAMENTO 16/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 16/07/2026 RELATOR FRANCISCO DONIZETE GOMES DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, disciplina que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição das pessoas com deficiência (PcD) é disciplinada pela Lei Complementar nº 142/2013, que estabelece o tempo de contribuição mínimo e máximo a ser implementado pelos segurados a depender do grau da sua deficiência e de seu gênero. 3. O Decreto nº 3.048/1999, no caput do art. 70-F, proíbe a acumulação da redução do tempo de contribuição das aposentadorias das pessoas com deficiência com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais. 4. A proibição prevista no caput do artigo 70-F do Decreto nº 3.048/99 não impacta, todavia, o direito do segurado de ter convertido o período especial, desenvolvido enquanto pessoa com deficiência, a partir da conversão pelo fator definido no §1º do mesmo artigo, se lhe resultar mais favorável. 5. Hipótese em que foi reconhecida a deficiência de grau leve do autor, que angaria o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, desde a DER. 6. Em confirmidade com os §§ 1º e 2º do artigo 86 da Lei 8.213/1999, o auxílio-acidente, percebido pelo segurado, deverá ser cessado na data imediatamente anterior à que for implantada a aposentadoria.

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