2021. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5009147-21.2021.4.04.7100
Julgamento
29/04/2026

Ementa

PROCESSO 5009147-21.2021.4.04.7100/TRF4 ACR - Apelação Criminal UF RS ÓRGÃO JULGADOR 8ª Turma DATA DO JULGAMENTO 29/04/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 30/04/2026 RELATORA ANA PAULA DE BORTOLI REVISOR LORACI FLORES DE LIMA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TIPICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou E. I. S., Diretor-Presidente da CRESOL Cerro Largo, e A. C., por gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º, *caput*, da Lei nº 7.492/1986). A denúncia imputava a E. I. S. também o crime de gestão temerária. As defesas alegam cerceamento de defesa, atipicidade da conduta, inconstitucionalidade dos tipos penais e questionam a dosimetria das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias; (ii) a tipicidade das condutas imputadas aos réus, incluindo a constitucionalidade dos tipos penais de gestão fraudulenta e temerária; (iii) a suficiência de provas para comprovar a materialidade, autoria e dolo dos crimes de gestão fraudulenta; e (iv) a adequação da dosimetria das penas privativas de liberdade, de multa e das prestações pecuniárias para ambos os réus. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As preliminares de cerceamento de defesa são rejeitadas, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º). Os pedidos foram genéricos, sem justificativa de imprescindibilidade, e se referiam a fatos já conhecidos antes da instrução, não a fatos novos. A quitação das operações não afasta o dolo, pois o crime é formal e de perigo, consumando-se independentemente de prejuízo, e não houve prejuízo efetivo (*pas de nullité sans grief*). 4. A CRESOL Cerro Largo é equiparada a instituição financeira (Lei nº 7.492/1986, art. 1º, p.u.), e E. I. S., como Diretor-Presidente, possuía poderes de gestão. A participação de A. C., embora não administrador, é punível por força do art. 30 do CP, pois as circunstâncias elementares do crime se comunicam aos coautores e partícipes. 5. A gestão fraudulenta (art. 4º, *caput*, da Lei nº 7.492/1986) absorve a gestão temerária (art. 4º, p.u., da Lei nº 7.492/1986) quando praticadas no mesmo contexto, por ser crime de maior gravidade e intrinsecamente temerário. A alegação de inconstitucionalidade dos tipos penais por serem abertos é afastada, pois os elementos normativos são passíveis de determinação segura e a jurisprudência do STF já delineou seu alcance. 6. A materialidade, au

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