2021. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5008885-07.2021.4.04.9999
Julgamento
04/08/2026

Ementa

PROCESSO 5008885-07.2021.4.04.9999/TRF4 ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária UF RS ÓRGÃO JULGADOR Central Digital de Auxílio 2 DATA DO JULGAMENTO 04/08/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 05/08/2026 RELATOR ALEXANDRE PEREIRA DUTRA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral e determinando a implantação imediata do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento dos períodos de labor rural e especial; (ii) o cabimento da tutela de urgência para implantação do benefício; e (iii) a viabilidade da reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar do INSS sobre o descabimento da tutela de urgência foi rejeitada, pois a imediata implantação do benefício previdenciário é cabível, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, dada a ausência de efeito suspensivo a recursos. 4. O reconhecimento da especialidade da atividade deve observar as normas vigentes à época da prestação do serviço, sendo possível a comprovação por diferentes meios conforme o período, e a extemporaneidade de formulários ou laudos não prejudica a prova. 5. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade em casos de exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos, conforme o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090). 6. O período em gozo de auxílio-doença, mesmo não acidentário, deve ser computado como tempo de serviço especial quando o segurado exercia atividade especial antes do afastamento, conforme o Tema Repetitivo 998 do STJ. 7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Grupo 1), enseja o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a eficácia do EPI e presumindo-se óleo mineral não tratado na ausência de especificação técnica. 8. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído é mantido, observados os limites temporais da legislaçãoea irrelevância do EPI (STF, Tema 555). A aferição pode ser feita por NEN ou, na sua ausência, pelo pico de ruído com perícia judicial (STJ, Tema 1083), ou por outras técnicas que considerem a intensidade em função do tempo. 9. O reconhecimento da ativida

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