2021. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5007485-95.2021.4.04.7205
- Julgamento
- 11/03/2026
Ementa
PROCESSO 5007485-95.2021.4.04.7205/TRF4 AC - Apelação Cível UF SC ÓRGÃO JULGADOR 9ª Turma DATA DO JULGAMENTO 11/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 19/03/2026 RELATORA LUCIANE MERLIN CLÈVE DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do autor e na parte conhecida dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO COMUM (SEMINARISTA). TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DANOS MORAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE CONHECIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que homologou o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência em grau leve e averbou tempo especial. O autor busca o reconhecimento de tempo rural, tempo comum como seminarista, tempo especial por ruído, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e indenização por danos morais. O INSS alega erro material no termo final de um período especial e se insurge contra o reconhecimento de outros períodos especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há oito questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço como seminarista equiparado a aluno-aprendiz; (iii) o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; (iv) o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído; (v) o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos (soda cáustica, ácidos) e umidade; (vi) o reconhecimento de tempo especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos; (vii) o cabimento de indenização por danos morais devido ao indeferimento administrativo do benefício; e (viii) a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento de tempo rural (19/10/1988 a 01/03/1989) foi extinto sem resolução do mérito, pois a prova material e testemunhal não comprovou o trabalho em regime de economia familiar de subsistência, havendo vínculos urbanos dos genitores e ausência de documentos que atestassem a comercialização da produção rural, o que, conforme o Tema 629 do STJ, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.4. O pedido de averbação de tempo comum como seminarista (02/03/1989 a 15/12/1993) foi julgado improcedente. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. Hipótese em que não houve recolhime