2021. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5004707-58.2021.4.04.7107
- Julgamento
- 02/06/2026
Ementa
PROCESSO 5004707-58.2021.4.04.7107/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 6ª Turma DATA DO JULGAMENTO 02/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 11/06/2026 RELATOR FERNANDO QUADROS DA SILVA RELATORA PARA ACÓRDÃO TAIS SCHILLING FERRAZ DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que não reconheceu o tempo de serviço especial de um autônomo e, consequentemente, não concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para autônomo (chapeador/funileiro) exposto a agentes nocivos; (ii) a ineficácia de EPIs para tais agentes; (iii) a viabilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O período de 01/07/1991 a 30/11/2003 foi reconhecido como tempo de serviço especial para o autor, que atuou como chapeador/funileiro autônomo. A comprovação se deu por documentos, depoimento pessoal e testemunhas, que detalharam a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído de 91 dB, conforme laudo pericial por similaridade. A ineficácia dos EPIs para tais agentes, conforme STJ Tema 1090 e Enunciado 18 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário do TRF4, afasta a necessidade de discussão sobre seu uso. 4. O autor preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 da EC 103/19, ao atingir 36 anos de contribuição em 17/09/2023, após a reafirmação da DER. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é fixado na data do preenchimento dos requisitos (17/09/2023). 5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados conforme a legislação e jurisprudência vigentes em cada período (IGP-DI, INPC, IPCA, 1% a.m., poupança, SELIC). A partir de 10/09/2025, a SELIC será aplicada com base no art. 406 do CC, devido à alteração da EC 113/2021 pela EC 136/2025. Contudo, a definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADI 7873 e o Tema 1.361 do STF. 6. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados conforme art. 85, §3º, incisos IaV, e §5º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 STJ), pois a autarquia deu causa à demanda ao con