2021. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5004326-50.2021.4.04.7107
- Julgamento
- 15/07/2026
Ementa
PROCESSO 5004326-50.2021.4.04.7107/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 5ª Turma DATA DO JULGAMENTO 15/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 16/07/2026 RELATOR SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural no período de 10/01/1989 a 09/01/1993 - intervalo anterior aos seus doze anos de idade -, ficando prejudicada a análise dos demais pontos suscitados no(s) recurso(s), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE DOZE ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos de serviço especial, mas extinguindo sem mérito o pedido de exclusão de juros e multa da indenização rural e não reconhecendo o período de atividade rural de 10/01/1989 a 30/09/1994, incluindo o intervalo anterior aos doze anos de idade do autor, por falta de comprovação de excepcionalidade. O autor requer a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal, o reconhecimento do período rural, a emissão de GPS para indenização, a fixação máxima de honorários e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de doze anos de idade; (ii) a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural, especialmente em períodos anteriores aos doze anos de idade do segurado, e a consequente nulidade da sentença que a indeferiu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A comprovação da atividade rural exige início de prova material, não sendo aceita prova exclusivamente testemunhal, salvo exceções, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 eaSúmula nº 149 do STJ. Contudo, o início de prova material não se restringe ao rol do art. 106 da Lei nº 8.213/1991, podendo ser qualquer meio material que evidencie a atividade rural, inclusive documentos em nome de terceiros do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 do TRF4. 4. A jurisprudência, inclusive do STJ (Tema 638), admite a relativização do requisito de contemporaneidade, permitindo o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal. 5. A idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, prevista no art. 7º, XXXIII, da CF/1988 (EC nº 20), é uma norma protetiva que não pode ser interpretada em prejuízo da criança ou adol