2021. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5002016-89.2021.4.04.7004
- Julgamento
- 27/09/2022
Ementa
PROCESSO 5002016-89.2021.4.04.7004/TRF4 ACR - Apelação Criminal UF PR ÓRGÃO JULGADOR 7ª Turma DATA DO JULGAMENTO 27/09/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO 30/09/2022 RELATORA BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART REVISOR LUIZ CARLOS CANALLI DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu B. R. D. S. e negar provimento à apelação do réu T. F. D. L., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA PENAL. CRIME DO ART. 334-A DO CP. ART. 3º DO DECRETO-LEI 399/68. CONTRABANDO DE CIGARROS. TRANSPORTE. ART. 14 E 16, § 1º, II E IV DA LEI 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO E USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. TIPICIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRIME DO ART. 16, § 1º, II E IV DA LEI 10.826/2003. RECONHECIMENTO. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, "B", DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO, PRECEDENTE DO STJ E TRF4. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DA LEI Nº 10.826/2003. CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE CONTRABANDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA E MULTA REDIMESIONADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA CONFIRMADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR MANTIDO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 92, INCISO III DO CP. APLICABILIDADE. 1. O transporte de cigarros é fato assimilado ao contrabando, tipificado no artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei 399/68, sendo, portanto, típica a conduta imputada aos réus. 2. No crime de contrabando, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. Entendimento pacificado nas Turmas Criminais desta Corte. 3. O dolo, como elemento subjetivo do tipo do crime de contrabando, é genérico e consiste na vontade livre e consciente dirigida a importar ou a exportar mercadoria proibida, e é aferido por meio das circunstâncias que envolvem a conduta do agente, hábeis a demonstrar que a sua consciência quanto aos requisitos típicos e vontade de praticá-los. 4. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo dos acusados, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação pela prática do crime descrito no art. 334-A, do Código Penal (contrabando). 5. Afastada a tese de consunção entre os crimes do art. 14 e 16, §1º, VI, ambos da Lei nº 10.826/03, na medida em que não obstante o réu tenha praticado os crimes em um mesmo contexto, os delitos são autônomos, ou seja, nenhum é fase de preparação ou execução do outro, ou ainda, condutas anteriores ou posteriores. 6. Demonstrada a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo do acusado, sendo o fa