2021. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5001928-64.2021.4.04.7129
- Julgamento
- 24/02/2026
Ementa
PROCESSO 5001928-64.2021.4.04.7129/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 6ª Turma DATA DO JULGAMENTO 24/02/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 25/02/2026 RELATOR GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e do autor e por determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. LAUDOS SIMILARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSOS DESPROVIDOS. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E PERICULOSIDADE (ELETRICIDADE). I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial em diversos períodos e pedido subsidiário de reafirmação da DER. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo especial em alguns períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição na DER, com extinção sem julgamento do mérito para um período. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por ruído com base em laudos similares para empresa inativa; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para eletricista por categoria profissional; (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 1997 e o limite de tensão aplicável; (iv) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial indireta e (v) a revisão dos consectários legais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS é desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 15/09/1987 a 02/04/1990 (ruído). A jurisprudência do TRF4 admite a adoção de laudos similares para o reconhecimento da especialidade do labor em empresas inativas, desde que haja elementos descritivos mínimos das funções e do ambiente laboral (TRF4, AC 5007561-88.2022.4.04.7107, Rel. para Acórdão Fernando Quadros da Silva, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5012355-87.2019.4.04.7001, Rel. para Acórdão Aline Lazzaron, j. 30.09.2025). Os laudos apresentados apontaram exposição a ruído acima do limite legal, o que permite o enquadramento do período como especial, observando-se o Tema 694 do STJ para os limites de ruído e o Tema 1083 do STJ para a aferição do ruído por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou nível máximo, quando ausente o NEN.4. O recurso do INSS é desprovido quanto aos períodos de 27/04/1990 a 21/06/1990 e 03/09/1990 a 02/03/1991 (eletricista por categoria profissional). A atividade de eletricista exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial por categoria profissional (Código 2.1.1 dos Anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080