2021. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5001604-07.2021.4.04.7216
Julgamento
15/04/2026

Ementa

PROCESSO 5001604-07.2021.4.04.7216/TRF4 AC - Apelação Cível UF SC ÓRGÃO JULGADOR 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO 15/04/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 20/04/2026 RELATOR VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS RELATORA PARA ACÓRDÃO ANA CRISTINA FERRO BLASI DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, dar por interposta a remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da ré J. R. K., dar parcial provimento ao reexame necessário e negar provimento à apelação do MPF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. RECUPERAÇÃO IN NATURA VIÁVEL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Voto divergente em apelação cível e reexame necessário, interpostos contra sentença que condenou a ré a obrigações de fazer para recuperação de área degradada na Praia da Galheta, mas afastou a condenação em indenização pecuniária por dano ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em indenização pecuniária por dano ambiental (residual e intercorrente) quando a recuperação in natura da área degradada é plenamente viável e já imposta como obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O dano ambiental em Área de Preservação Permanente (APP) se caracteriza in re ipsa, sendo presumido e dispensando prova técnica de lesividade específica. A infração ambiental é permanente enquanto a edificação permanecer no local, afastando a alegação de prescrição (TRF4, AG 5034312-25.2024.4.04.0000; TRF4, AC 5002767-03.2013.4.04.7216). 4. A Súmula 629 do STJ admite a cumulação de obrigação de fazer ou não fazer com a de indenizar. Contudo, a cumulação não é automática e impõe a análise das circunstâncias do caso concreto, não configurando bis in idem aprioristicamente (TRF4, AC 5002228-27.2019.4.04.7216). 5. A indenização em dinheiro pelo dano ambiental tem caráter subsidiário, cabível apenas quando comprovada a inviabilidade técnica de recomposição da área e o retorno ao status quo ante. No caso, a demolição do imóvel e a elaboração e implementação do PRAD possibilitarão a reparação do meio ambiente degradado, não havendo evidência de dano irreversível (TRF4, AC 5003145-80.2018.4.04.7216; TRF4, AC 5002229-12.2019.4.04.7216). 6. O dano intercorrente, que é a privação temporária da fruição do bem ambiental, é presumido, mas sua indenização não é automática. Exige-se a comprovação de lesão ambiental excepcional, duradoura e significativa, não passível de reversão plena pela recomposição ambiental, para que seja juridicamente relevante. A mera passagem do tempo, sem demonstração de prejuízo ecológico insuscetível de recomposi

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