2021. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5000409-72.2021.4.04.7220
Julgamento
16/07/2026

Ementa

PROCESSO 5000409-72.2021.4.04.7220/TRF4 AC - Apelação Cível UF SC ÓRGÃO JULGADOR 9ª Turma DATA DO JULGAMENTO 16/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 16/07/2026 RELATOR FRANCISCO DONIZETE GOMES DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. UMIDADE. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO MANTIDO. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Embora o frio e a umidade tenham sido excluídos do anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999, os agentes permanecem elencados como nocivos nos anexos nº 9 e 10 da NR nº 15 do MTE, respectivamente, sendo possível o reconhecimento da especialidade na forma da Súmula nº 198 do extinto TFR. 4. Necessário, quanto à umidade, provas de que o trabalho tenha sido desenvolvido em ambientes com umidade excessiva, como exige o Anexo 10 da NR-15 do MTE. 5. No caso dos autos, apesar do laudo pericial não indicar a temperatura do ambiente de trabalho, enfatiza que o local era extremamente frio e que a umidade era proveniente do manuseio do pescado congelado e da constante lavação da bancada de trabalho e do piso. 6. A exposição aos agentes, para fins de reconhecimento da especialidade, não necessita acontecer durante a totalidade de jornada de trabalho, bastando que seja integrada à rotina de trabalho, como no caso dos autos. 7. Os PPPs, apesar de indicarem a presença de EPIs eficazes, não registram o número do Certificado de Aprovação, emitido pelo MTE, de modo que há incerteza a respeito do fornecimento de equipamentos adequados. 8. No caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR. 9. Tratando-se de exposição a inflamáveis, não é exigido que a exposição o

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