2020. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5050954-15.2020.4.04.0000
Julgamento
11/05/2022

Ementa

PROCESSO 5050954-15.2020.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 11/05/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO 12/05/2022 RELATOR LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE RELATOR PARA ACÓRDÃO VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PER SALTUM. EXAME PELO JUÍZO PRIMEVO. IMPRESCINDIBILIDADE. INTERVENÇÕES NO IMÓVEL. VEDAÇÃO. TRATAMENTO DE RESÍDUOS. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. PLACAS INFORMATIVAS. EXISTÊNCIA DA DEMANDA. PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADO NESSE PONTO. PARCIAL CONHECIMENTO. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita resta concedido apenas para o presente recurso, visto que não deduzido no primeiro grau de jurisdição, no qual, oportunamente, deve ser requerido. O exame do pleito in totum resta obstado, nesta assentada, pela vedação à supressão de instância. Precedente. Não conhecimento. 2. As medidas adotadas com o fito de preservar o meio ambiente, é dizer, interesse difuso de titularidade transindividual, mitigando os danos e acautelando o bem jurídico protegido, revelam-se adequadas, sobretudo para evitar danos que podem ser talhados de irreversibilidade. 3. No que tange à afixação de placa informativa quanto ao ajuizamento da presente lide, pondero que constitui meio para conscientizar a população quanto à necessidade de tutela do meio ambiente, porém resta exigido, para ser determinada judicialmente, o preenchimento dos requisitos legais atinentes à tutela provisória. 4. In casu, não comungo que haja periculum in mora nesse ponto. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside na possibilidade de que, durante o trâmite do presente feito, a intervenção em área de preservação permanente seja ampliada nos imóveis ou mesmo em seu entorno, condição essa que, no caso, não restou demonstrada, a fim de justificar a afixação da placa. Precedentes. 5. Cumpre rememorar que o pedido diz respeito a situação concreta, envolvendo partes delimitadas quando do protocolo da exordial, e a necessidade de ressaltar atuação do Poder Público na recuperação do patrimônio ecológico lesado, bem como o cunho pedagógico da informação almejada, não ensejam seja concedida a tutela vindicada sem a demonstração efetiva do perigo de dano. Outrossim, nada obsta que outras ações, de jaez informativo e preventivo, sejam empreendidas, inclusive pelos órgãos responsáveis. 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa porção, parcialmente provido.

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